Aluno-pesquisador:
Orientador:
- Heloisa Estellita
Ano:
Escola:
- DIREITO SP – Escola de Direito de São Paulo
Em face da globalização e acentuada interação econômica do mundo capitalista, a intensificação paralela do risco promoveu um cenário de intensas violações às normas penais em ambientes corporativos, especialmente quanto ao delito de lavagem de dinheiro. Os efeitos penais dessa “sociedade do risco mundial” não são efetivamente controlados pela figura do Estado, que ao utilizar o direito penal enquanto “arma pública” de proteção aos bens jurídicos, recai no ciclo punitivo e não assume efeitos preventivos. Nesse sentido, a presente pesquisa tem como objeto verificar quais são osstandardscapazes de delimitar as funções e responsabilidades do Compliance Officer no controle e prevenção aos delitos cometidos por empresas brasileiras. A pesquisa, então, objetiva analisar por meio da investigação metodológica indutiva, utilizando-se de técnica de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, a aplicação da responsabilidade penal a essa figura diretiva, bem como aprofunda-se na análise dos seguintes temas: análise econômica do direito penal e criminologia;a compreensão das etapas de implementação dos programas de compliance; os fundamentos dogmáticos para a responsabilidade penal por omissão imprópria; e os limites das responsabilidades penais doChiefCompliance Officer (CCO). O trabalho concluiu pela ausência de standards mínimos na legislação brasileira quanto às funções exatas da figura do CCO, as quais podem ser definidas de formas distintas de acordo com as necessidades da empresa através dos contratos ou estatutos. Por conta disso, a responsabilidade penal também encontra óbices, não havendo qualquer relação direta com a figura do profissional CCO. Com base na doutrina e no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a pesquisa concluiu pela possibilidade de responsabilizar o ChiefCompliance Officer por omissão impropria, com base no dever de garantia previsto no art. 13°, parágrafo 2° do Código Penal, mas exclusivamente quando é encarregado do poder de vigilância e não mera recomendação.
