Frente à presente e corriqueira posição adotada pelo STF como legislador positivo, vale a análise não só jurisprudencial como também doutrinária a fim de que se preze por garantir direitos fundamentais e impedir que estes sejam concedidos parcialmente e não integralmente no que tange à demarcação de terras indígenas. A pesquisa pauta-se no questionamento acerca das figuras jurídicas trazidas pelo Caso Raposa Serra do Sol, julgado em 2009 na Pet. nº 3.388: fala-se no marco temporal e na circunstância do renitente esbulho.
Aqui o foco de pesquisa não serão as 19 recomendações com força normativa e imperativa trazidas na decisão judicial do caso. Mas versará sobre a origem e problemática acerca das figuras jurídicas do marco temporal da demarcação da terra indígena e de sua figura jurídica derivada, o “renitente esbulho”.
Palavras-chave:
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