A Natureza Atribuída Ao Ato De Registro Pelo Produtor Rural Na Junta Comercial E Seus Desdobramentos na Recuperação Judicial: Uma Breve Análise da Lei Nº 14.112/2020

Ano
2021
Escola
DIREITO SP – Escola de Direito de São Paulo
Aluno-pesquisador
Gilvar Paim De Oliveira
Orientador
Cássio Machado Cavalli
Localidade
São Paulo

Não raras são as situações nas quais, no exercício da atividade rural, os produtores rurais se deparam com dificuldades em realizar pontualmente o adimplemento de suas obrigações, o que faz, consequentemente, pretenderem reestruturar suas dívidas a partir da recuperação judicial. Ocorre que, a partir do advento do Código Civil de 2002, permitiu-se aos produtores rurais dar a livre escolha pela submissão às normas de Direito Civil ou, mediante seu registro na Junta Comercial, às normas de Direito Comercial. Sendo assim, a discussão envolvendo a possibilidade da recuperação judicial por parte dos produtores rurais é bastante controversa, visto que, ao adotar a sistemática restritiva, o legislador brasileiro delimitou a recuperação judicial apenas aos agentes econômicos qualificados juridicamente como empresários. Consequentemente, o acesso do produtor rural ao tratamento da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05 passa a ter diversos entraves a depender da natureza (declaratória ou constitutiva) atribuída ao ato de registro pelo produtor rural na Junta Comercial. A pesquisa, portanto, objetiva determinar as normas jurídicas aplicadas pela jurisprudência pátria em casos de recuperação judicial envolvendo produtores rurais, buscando entender, a partir da análise doutrinária e jurisprudencial, a controversa natureza do ato de inscrição pelo produtor rural na Junta Comercial e seus desdobramentos para fins de requerimento do benefício da recuperação judicial e de classificação dos créditos submetidos aos efeitos do plano de recuperação judicial.