Moralidade Administrativa: entre o controle e a incerteza

Ano
2015
Escola
Direito Rio – Escola de Direito Rio de Janeiro
Aluno-pesquisador
Luís Guilherme Ferrante Vieira Scherma Reis
Orientador
Fernando Ângelo Ribeiro Leal
Localidade
Rio de Janeiro

O princípio da moralidade administrativa traz, em si, uma vagueza de significado normativo. O Supremo Tribunal Federal, em suas decisões, não consegue esclarecer de forma precisa seu sentido, recorrendo a outros termos indeterminados e a deveres morais – não jurídicos – para preencher seu conteúdo. Apenas quanto à vedação do nepotismo na administração pública parece haver consenso entre os Ministros sobre a aplicação do princípio da moralidade administrativa; nos demais casos, a moralidade aparece somente de forma a corroborar os outros princípios do art. 37, caput, CF.

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