Com a Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo foi contemplado pelos constituintes com amplos poderes legislativos, como a possibilidade de legislar por medida provisória (MP). Como recurso que confere intenso poder de agenda ao Executivo, as regras que regulam o uso de MPs foram objeto de frequentes disputas pelos parlamentares brasileiros. Houve mudanças institucionais ocorridas de modo formal, como a Emenda Constitucional 32/2001, e de modo informal. As mudanças informais podem acontecer por meio de transgressão, isto é, violação de regras, ou imaginação política. Ademais, as mudanças institucionais podem ser de quatro tipos: displacement, drift, conversion e layering. O artigo escrito analisa quatro casos de mudanças informais ocorridas relacionadas ao trâmite de medidas provisórias, classificando-as de acordo com a forma da mudança e seu tipo.
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