O Mandado de Segurança n. 27.931 judicializou uma das regras constitucionais do trâmite de medidas provisórias, tendo como resultado a determinação da expressão "deliberações legislativas" (artigo 62, § 6o, CF). O caso mostra uma judicialização pouco explorada pela literatura brasileira, visto que o objeto de judicialização diz respeito a uma regra do processo legislativo, não a uma política pública. Ainda, o caso mostra como legisladores parecem atuar como legisladores constitucionais, antecipando inclusive a judicialização de suas decisões. Por fim, o caso também exemplifica como uma decisão indvidualizada e descentralizada da política, resultado da ação de poucos atores, pode levar a uma mudança institucional relevante.
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