A Culpa da Vítima na Responsabilidade Civil

Ano
2020
Escola
Direito Rio – Escola de Direito Rio de Janeiro
Aluno-pesquisador
Bruna Babo Araujo de Matos e Jullia Silva Correa
Orientador
Prof. Dr. Daniel Dias
Localidade
Rio de Janeiro

O dever da vítima de mitigar os danos está presente no artigo 77 da Convenção de Viena de 1980. Sob influência deste dispositivo, o Enunciado 169 foi elaborado e aprovado na III Jornada de Direito Civil, gerando debate sobre a adoção do instituto do “Duty to Mitigate the Loss” no Brasil. Qual é o fundamento jurídico da recepção da norma de mitigação? Qual a natureza da situação jurídica do credor em face do dano evitável (dever, ônus ou incumbência)? É possível sua recepção pelo direito brasileiro? É necessária a recepção pelo direito brasileiro? A partir de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, buscamos analisar o instituto à luz do direito brasileiro, chegando às conclusões de que não há lacuna normativa para tutelar a redução da indenização nos casos em que a vítima possui a incumbência de mitigar o seu dano, porém não mitiga.

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