AS CONTRIBUIÇÕES DE KARL-OTTO APEL PARA AS FUNDAMENTAÇÕES DE VALIDADE DO DIREITO HARTIANO E KELSENIANO

Ano
2019
Escola
DIREITO SP – Escola de Direito de São Paulo
Aluno-pesquisador
Caio Augusto Giuranno
Orientador
Prof. Rubens Eduardo Glezer
Localidade
São Paulo

Diante de um cenário acadêmico no qual as escolhas teóricas sempre se passavam por Kant ou Hegel, Karl-Otto Apel buscou desafiar esse padrão ao criar, a partir das escolas supracitadas, uma terceira opção que poderia sanar os problemas que ele e outros filósofos identificaram no mundo contemporâneo. O resultado disso foi a criação da filosofia transcendental pragmática, fundamentada na ética discursiva. Apel entendia que ambos institutos seriam capazes de elevar a um novo patamar as discussões filosóficas, sem precisar passar necessariamente por uma escolha entre o transcendentalismo kantiano e o historicismo hegeliano. Posto isso, diversos escritores começaram a sofrer influências indiretas das ideias de Apel, principalmente através de Habermas. Sendo assim, a penetração do direito que o primeiro autor teve foi praticamente irrisória próxima ao segundo. Todavia, apesar das suas inúmeras semelhanças, os entendimentos filosóficos de Habermas e Apel encontram diversos conflitos teóricos que resultam em dogmas essencialmente diferentes, nos quais é impossível falar sobre teorias semelhantes o bastante para não se dar atenção especial aos escritos de Apel por conta de Habermas passar brevemente por eles. Com a leitura de Apel, é de se perceber a crítica às fundamentações últimas das filosofias que o antecederam, muito por conta de uma certa negligência com essa matéria. Com olhar mais atento, é notável como essa falta de atenção foi transmitida para o direito. Dessa forma, o presente trabalho se atentou a discutir se dois juristas muito influenciadores até hoje, Hans Kelsen e Herbert Hart, foram capazes de criar parâmetros suficientemente sólidos para a validade do direito, tendo em vista as críticas de Apel. Um segundo objetivo seria entender se a ética discursiva e os seus pressupostos últimos têm capacidade de aplicação na área do direito, dado que Apel pouco fala do direito especificamente. Além da evidente importância já demonstrada, há de se destacar as discussões contemporâneas entre juristas sobre o espaço interpretativo do direito. Os positivistas e jusmoralistas discutem um método no qual seria possível importar ao direito algo mais do que a pura interpretação gramatical da norma e se isso realmente fosse viável. Normalmente, as atenções estão justamente viradas para esse espectro e a discussão se mostra bastante infrutífera. Contudo, ambos os lados prestam pouca atenção na teoria do direito que eles sustentam. Com isso, se perde uma base na qual os argumentos possam surgir e serem julgados como iguais. O resultado disso são dois grupos os quais não parecem entender o que o outro coloca e, por conseguinte, uma falta de previsão para o apaziguamento dessa questão. Com o resultado dessa pesquisa, se poderá dizer se a validade do direito para Kelsen e Hart conseguem criar alicerces para essa discussão e, se não, mostrar que existe uma necessidade de um passo atrás ser tomado para rever essa parte importante da teoria. Além disso, a pesquisa é acompanhada de uma sugestão de como a ética discursiva moldaria essa definição do que consiste o direito e se os juristas citados conseguem acompanha-la de alguma forma.

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