Aluno-pesquisador:
Orientador:
- Prof. Leandro Molhano Ribeiro
Ano:
Escola:
- Direito Rio – Escola de Direito Rio de Janeiro
O objetivo do trabalho é analisar o aspecto regulatório da Reforma Tributária a ser aplicado aos produtos fumígenos. A Exposição de Motivos do PLP 68 apresenta uma justificativa regulatória que pode não ser a mais eficaz. Isso porque, ao focar apenas na indução de comportamento, perde-se a oportunidade de enfrentar um outro problema regulatório em que a tributação pode ser usada: as externalidades negativas causadas pelo consumo dos produtos prejudiciais. Mas para isso, a forma de imposto seletivo apresentada deveria ser aprimorada para se configurar como uma contribuição, já que impostos não podem ser direcionados a finalidades determinadas, conforme disciplina o art. 167, IV da Constituição Federal de 1988. Especificamente, o artigo pretende, especificamente responder às seguintes perguntas e endereçar uma crítica à abordagem regulatória definida no PLP 68: o quanto a proposta do IS apresentado na Reforma incorpora das justificativas encontradas na literatura sobre aspectos regulatórios da tributação? O que o IS proposto para produtos fumígenos traz de novo em relação à tributação vigente do cigarro no Brasil? E, dada a baixa elasticidade da demanda por esse tipo de produto, a instituição do IS conseguirá atingir a finalidade regulatória relacionada à diminuição do seu consumo? A hipótese do trabalho é que, tal como elaborado, a pretensão regulatória de induzir comportamentos tem baixa possibilidade de êxito, dada a baixa elasticidade da demanda pelo produto. Argumentamos também que, ao deixar de considerar explicitamente o combate a externalidades negativas como um objetivo regulatório que pode ser implementado por meio de tributos, o PLP 68, ao definir que o IS será um imposto perdeu uma oportunidade de discutir uma forma da tributação que poderia ser mais efetiva na consecução dos objetivos de proteção da saúde e do meio ambiente da população.